Serra da Canastra território em disputa

 

 

 

 

 

 

INFORMAÇÕES:

Título: Serra da Canastra território em disputa: uma análise sobre a regularização fundiária do Parque e a expropriação camponesa
Autor: Gustavo Henrique Cepolini Ferreira
Editora: Entremares & PPGH
Idioma: Português
Encadernação: Brochura
Dimensão: 16 x 23 cm
Edição:
Ano de Lançamento: Junho de 2018
Número de páginas: 272
Preço: R$ 40,00

SUMÁRIO:

PREFÁCIO:

Recebo com honra e satisfação o convite de Gustavo Henrique Cepolini Ferreira para redigir o prefácio de seu novo livro, baseado em trabalho acadêmico anterior. Agradeço ao autor por sua paciência em esperar quase dois meses para que eu lhe desse um retorno.

Eu e Gustavo nos conhecemos em 2014 quando a Canastra entrou na minha agenda profissional. Essa minha volta às origens foi mais uma das várias surpresas do trabalho como defensor público.

Minha mãe nasceu em São João Batista do Glória, Minas Gerais, um dos municípios abrangidos pelo Parque Nacional da Serra da Canastra – PNSC. Além disso, tenho familiares que moram em Passos, mas, até 2014, eu nunca tinha visitado o PNSC como Parque Nacional.

Certamente, eu já havia passado em alguma parte do monstruoso território reivindicado pelas “autoridades” do Parque, mas como as minhas poucas passagens pela região sempre eram em férias ou para visitar os familiares, e como não havia nenhum interesse pessoal ou familiar direto no assunto, nunca havia me preocupado em conhecer a questão mais a fundo.

No começo de 2014, a questão chegou ao meu conhecimento como defensor público federal responsável pelo acompanhamento das questões de direitos humanos e tutela coletiva no Estado de Minas Gerais.

Desde o início, a complexidade do caso me impressionou. Com algumas informações básicas a respeito do conflito, desloquei-me para a região em maio de 2014 para conversar com os moradores, com a mente aberta para entender o problema e tentar contribuir para uma solução mais favorável aos social e economicamente mais vulneráveis, a missão constitucional e legal da Defensoria Pública.

A primeira referência teórica que me guiou nesse momento foi a dissertação de Vanessa Samora Ribeiro Fernandes, “Entre a regulação e a emancipação social: desafios à continuidade do lugar frente ao Parque Nacional da Serra da Canastra-MG”, principalmente a parte em que ela fez uma contextualização histórica da implantação do Parque na região, relacionando os primórdios com a realidade presente da população local.

Meu primeiro movimento era no sentido de tentar conciliar as preocupações dos moradores com as questões ambientais, mas, imediatamente, ficou claro que as autoridades administrativas federais, supostamente preocupadas com o meio ambiente, não estavam agindo corretamente.

E assim fui recolhendo informações, fatos, documentos e relatos. Os mais antigos sempre tinham alguma história para contar sobre como foi sofrido o tempo em que essa ideia de “Parque Nacional” chegou na região. Eram os primeiros anos da década de 1970 e vigorava no Brasil um regime de exceção. Essas narrativas estão impregnadas no inconsciente coletivo dos moradores da Canastra, mas penso que, em determinado momento, “cicatrizariam”. A marca ficaria ali na pele. Ainda haveria alguma dor, principalmente nos dias de frio, mas se tivesse ficado só nisso, eventualmente a maioria das famílias da região reorganizaria suas vidas e superaria o episódio.

O problema é que, desde 2005, o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, depois substituído pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, decidiu “reabrir a cicatriz”, contando para isso com a conivência da União e do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. De repente, sem fundamentos legais válidos, sem realizar as necessárias desapropriações, e contrariando entendimento administrativo anterior que já estava consolidado há pelo menos vinte e quatro anos, utilizaram-se de atos regulamentares ordinários para tentar “ampliar” o Parque Nacional, de 71.525 hectares para quase 200 mil hectares.

Nessa toada, lá se vão treze anos em que prevalece na região uma situação de total insegurança jurídica. Através de procedimentos administrativos abusivos e recheados de má-fé, se valendo da ingenuidade e da falta de conhecimento dos moradores da região sobre como podem enfrentar a situação para proteger os seus direitos, as autoridades ambientais federais criaram uma sensação de terror psicológico.

Não é mais o poder do regime de força de 1964 que oprime, mas sim o emaranhado de argumentos jurídicos falaciosos e misteriosos. As pessoas são “convidadas” para oferecerem suas terras para desapropriação “amigável” através de cartas que contém em letras garrafais a palavra “intimação”. Multas abusivas são aplicadas como se os proprietários já tivessem sido desinvestidos de seus poderes sobre as terras e como se ali já houvesse uma unidade de conservação de proteção integral plenamente regularizada. As melhorias nas infraestruturas de acesso e de utilização das propriedades são sempre “desestimuladas” em nome de se resguardar uma “pureza” do meio ambiente. Querem um Parque Nacional (que tem necessariamente natureza pública), mas sem pagar a desapropriação. Em outras palavras, querem um Parque Nacional (maior do que o que já existe, já estava consolidado e do qual eles não conseguem tomar conta) mas sem o ônus da desapropriação e da construção de uma política pública racional, coerente e eficiente, que respeite tanto o meio ambiente quanto a cultura dos moradores da região. Criam obstáculos e dificuldades administrativas artificiais para depois “venderem” facilidades à custa de direitos fundamentais.

Foi quando me deparei com a dissertação de Cepolini que, de forma lapidar, descrevia a situação já no seu título: “A regularização fundiária no Parque Nacional da Serra da Canastra e a expropriação camponesa: Da baioneta à ponta da caneta”5. Não imperava mais na região o terror das baionetas dos fuzis FAL 762, mas sim o terror das artimanhas jurídicas e administrativas que incutem o medo de que, a qualquer momento, tudo o que a pessoa construiu durante toda uma vida poderá lhe ser retirado sem nenhuma compensação.

A ACP proposta pela DPU se apoiou vastamente nas questões levantadas por essa dissertação e obteve ressonância em uma liminar judicial primorosa, concedida em janeiro de 2017 pelo Juiz Federal Titular que atua em Passos. Infelizmente, porém, logo depois, a liminar foi suspensa por uma estranha decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferida pouco mais de 24 horas depois da distribuição do processo, com base em fundamentos genéricos, pobres e superficiais. O que era uma luz no fim do túnel, uma perspectiva de solução judicial para a questão, ou pelo menos o ponto de partida para toda uma nova série de diálogos e negociações, foi desfeito com um sopro. Como um avestruz, a Corte Regional preferiu enfiar a cabeça em um buraco, como se isso fosse suficiente para resolver o problema. E o impasse continua até a presente data…

Recomendo neste livro especialmente a parte em que o autor descreve a forma ilegal e imoral (no sentido jurídico) pela qual as “autoridades” do Parque procuram expandir a área da unidade de conservação, apesar de já terem caducado as permissões legais de desapropriação, seja pela via judicial, seja por acordo.

A partir de outubro de 2010, o ICMBio passou a receber “doações” de propriedades privadas na chamada “área não-regularizada” do PNSC como compensação de reserva legal que proprietários de terra, fora da região da Serra da Canastra, não quisessem manter ou recuperar. A autarquia, então, passou a ser “proprietária” de várias áreas dentro do território exterior à área consolidada de 71.525 hectares.

A obtenção de terras, por parte do ICMBio, na área não regularizada, não seria, a rigor, problemática, se estivéssemos falando de procedimentos administrativos uniformes e transparentes, envolvendo pessoas interessadas apenas no estrito cumprimento da lei ambiental, no exercício livre de suas vontades, ou seja, sem coações ou outros vícios que comprometessem tais manifestações de vontade.

Lamentavelmente, não é o que ocorre. São muitos os pontos não esclarecidos em relação a essa questão. Em primeiro lugar, a compensação de um dano ambiental causado em outra região do país gera perplexidade, pois, à primeira vista, não se consegue perceber porque o ecossistema destruído na outra localidade é menos importante do que a natureza que será preservada na Serra da Canastra.

A compensação ambiental deveria beneficiar a região onde ocorreu o prejuízo ambiental e não uma região que não tem nada a ver com a
área em que ocorreu tal prejuízo.

Não se pode deixar de notar também a disparidade dos ecossistemas em que a compensação pode ser praticada, os quais abrangem, por baixo, 500 (quinhentos) dentro do universo de 853 (oitocentos e cinquenta e três) municípios do Estado de Minas Gerais. Será que se está falando realmente de “compensação” de danos ambientais? Toda ideia de “compensação” só faz sentido se aquilo que está sendo oferecido para compensar guardar alguma similaridade com o que foi ou será danificado.

Percebe-se, ademais, que um grande número dos proprietários de terra que se utilizam desse mecanismo oferecido pelo ICMBio vem de regiões de expansão do agronegócio. Não há dúvida quanto à proximidade dos interesses de expansão da fronteira agrícola e dos “interesses” da autarquia ambiental no que entende ser a “plena implantação do PNSC”. Será que realmente, em todos os casos em que as doações foram aceitas em nome do bem do PNSC, se justificava a supressão das áreas de reserva legal em outras áreas do Estado de Minas Gerais?

Acrescente-se que a “estratégia” de obtenção de terras dentro da área “não regularizada” vem acompanhada de um incremento nas atividades de fiscalização exercidas pelo ICMBio. Ou seja, de um lado, a autarquia abre um caminho “fácil e legal” para aqueles que queiram vender suas terras. De outro lado, impõe gradualmente limites maiores ao exercício do direito de propriedade e faz pressão cada vez maior sobre aqueles que não querem vender suas terras.

A pressão sobre os últimos acaba funcionando como elemento de “convencimento” no sentido de que é melhor mudar de ideia e vender do que ficar sujeito a constrangimentos administrativos e processuais cada vez mais complexos, e a multas que vão se tornando, a cada dia, mais impagáveis.

Quando o ICMBio consegue “adquirir” a terra na área não regularizada começa a implementar a segunda parte da estratégia. Torna-se a partir daí um péssimo vizinho, dificultando procedimentos de delimitação e estabelecimento de divisas nas terras, e deixando que a falta de cuidado em relação a sua “propriedade” se reflita negativamente na propriedade dos confrontantes.

Registre-se, por fim, que não há nenhuma segurança quanto ao status jurídico dessas áreas obtidas pelo ICMBio. Podem ser consideradas parte do PNSC? Tudo depende do efetivo reconhecimento daquela área como Parque Nacional, o que, no atual cenário jurídico e jurisprudencial, é altamente questionável.

Ainda não vi, nem tomei conhecimento de nenhum estudo, além do trabalho de Cepolini, que abordasse essa questão que, inclusive, na minha opinião, mereceria uma investigação criminal e de improbidade administrativa, pois são muitos os indícios de que os procedimentos não estão a andar bem.

Enfim, se o interessado conseguiu me acompanhar até aqui, não quero mais segurá-lo na sua leitura deste trabalho que certamente tem lugar privilegiado na literatura especializada sobre o tema, além de se constituir em importante paradigma para uma compreensão ampla da conflituosa relação entre unidades de conservação e populações tradicionais no Brasil contemporâneo.

Que esta publicação cumpra o propósito de tornar o trabalho acadêmico de Cepolini mais lido e conhecido! E também estimule novas produções de conhecimento que apoiem a população da Canastra na sua luta contra a “Caneta”.

Estêvão Ferreira Couto
Defensor Público Federal
Díli, Timor-Leste, 10 de março de 2018.